Mudanças nas leis trabalhistas de 2024: guia para um RH atento aos novos impactos

Publicado em: 28/03/2024 Fonte: Contadores

As leis trabalhistas regulam as relações entre empregadores e empregados, estabelecendo direitos e deveres fundamentais para cada um. Com essa clareza é possível garantir que, durante o vínculo empregatício, nenhuma das partes sofrerá prejuízos. Para isso é essencial que os profissionais de Recursos Humanos estejam sempre atualizados sobre as mudanças legislativas, já que são responsáveis por garantir a gestão de pessoal da empresa.

Sempre que é preciso se adequar às novas realidades, são propostas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Sendo assim, é importante que as empresas estejam atentas a essas modificações, visto que ela deve se manter sempre em conformidade com a legislação trabalhista. Os principais tópicos abordados pela lei são:

  • remuneração;
  • férias remuneradas;
  • normas de segurança;
  • licenças;
  • jornada de trabalho; e

 

Esses tópicos estabelecem a relação do empregado com o empregador. Isso significa que é através dessa legislação que ficam determinados os direitos e os deveres de um lado para com o outro. Sendo assim, toda relação trabalhista é pautada pela lei, o que confere proteção aos direitos de uma das partes quando a outra não cumpre com o estabelecido pela CLT.

Em 2024, alterações introduzidas e propostas recentemente na lei impactam diversas áreas do ambiente de trabalho. Isso exige uma análise minuciosa por parte dos profissionais de RH, visto que são responsáveis por cuidar de tudo que envolve a relação entre a empresa e seus colaboradores.

Mudanças na Lei do Estagiário

Uma das alterações significativas diz respeito à Lei do Estagiário. Agora há a possibilidade de prorrogação do prazo de estágio por até 6 meses após a conclusão do curso. Entretanto, é importante ressaltar que isso não vale para novas contratações, ou seja, engloba apenas aqueles que já estavam exercendo o ofício de estagiário antes de concluir a graduação.

Também foi estendido o período máximo de permanência em um mesmo local de estágio. Conforme as alterações, o estudante poderá permanecer na mesma empresa por até 3 anos. Antes dessa mudança, o período máximo estabelecimento era de apenas 2 anos.

Essas mudanças continuam em processo de votação e análise, podendo sofrer pequenos ajustes. Entretanto, é importante que as empresas revisem as políticas de estágio internas e acompanhem com mais rigor os prazos e as condições contratuais dos estagiários.

Reajuste do salário mínimo e abono em férias

O valor do salário mínimo passou de R$ 1.320 para R$ 1.412 no ano de 2024. Esse aumento de 7,7% impacta diretamente nos custos de contratação das empresas, o que exige ajustes nas políticas salariais e orçamentos de pessoal.

No que diz respeito ao abono de férias, ele passa a ser um direito do trabalhador. Isso implica em mudanças nos processos de concessão e de pagamentos de benefícios. Nesse caso, é essencial uma revisão das práticas de gestão de férias e de remuneração.

Ampliação da licença-maternidade e licença-paternidade

A extensão da licença-maternidade para 180 dias e da licença-paternidade para 20 dias reflete um compromisso com a promoção do bem-estar familiar e a igualdade de gênero no ambiente de trabalho. Os profissionais de RH devem garantir que essas mudanças sejam implementadas de forma eficaz, fornecendo suporte adequado aos colaboradores durante esses períodos de afastamento.

Prazo de Prescrição do FGTS

Uma das mudanças mais impactantes na legislação trabalhista de 2024 diz respeito ao prazo de prescrição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Com as alterações, o prazo quinquenal para a prescrição das ações de cobrança dos valores do FGTS foi eliminado.

Agora, as ações de cobrança do FGTS somente prescrevem após decorridos 30 anos a partir da data do fato gerador do direito. Esse fato gerador pode ser uma série de eventos, como a rescisão do contrato de trabalho, demissão sem justa causa ou saque aniversário.

A nova regra, entretanto, não se aplica aos casos em que a ação de cobrança do FGTS já foi ajuizada e está em curso. Nestes casos, a prescrição será aplicada conforme a regra anterior, após 5 anos. Essa mudança garante que os trabalhadores tenham um prazo maior para buscar a compensação de seus direitos relativos ao FGTS.

Contribuição sindical

Uma possível mudança na lei trabalhista é a contribuição assistencial. Diferente da contribuição sindical — que com a reforma trabalhista passou a só poder ser descontada do salário se for autorizado pelos empregados —, a assistencial pode ser estabelecida por convenção coletiva ou acordo para todos os colaboradores, até os que não são sindicalizados.

É importante lembrar que, em 2027, o STF considerou inconstitucional cobrar a contribuição de trabalhadores não sindicalizados. Porém, em 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou como constitucional essa instituição por acordo coletivo, mesmo para os funcionários não participantes de sindicatos.

Essa alteração ainda pode sofrer alterações, mas alguns sindicatos já estão cobrando as contribuições automaticamente. Portanto, em alguns casos, o desconto já consta no holerite digital dos trabalhadores, mesmo não sendo sindicalizados.

Sendo assim, o RH deve ficar atento a essas possíveis alterações. Isso porque esse setor é o responsável por assegurar que as práticas organizacionais no que diz respeito às relações entre empregados e empregador sigam a lei que vigora. Assim, é possível garantir o cumprimento das normas da legislação trabalhista, o bem-estar dos colaboradores e a saúde financeira da empresa.

Lucro Presumido: afinal, é, ou não, obrigatório fazer a contabilidade

Publicado em: 28/03/2024 Fonte: Contábeis

Eu não tenho dúvidas de que é obrigatório. Explico a seguir.

Atuo como consultor em empresas de pequeno e médio porte, onde a maioria é optante do Lucro Presumido e/ou do Simples Nacional.  Poucas se utilizam da contabilidade para gerenciamento dos resultados.

Em substituição à contabilidade, elas fazem o gerenciamento através de planilhas de Excel ou de algum software de gestão. O escritório de contabilidade acaba sendo acionado apenas para a área de pessoas e atendimento às exigências legais junto ao fisco.

 

As poucas, muito poucas, que se interessam em usar a contabilidade esbarram numa posição de alguns contadores que, baseados erroneamente no art. 600 do Decreto n° 9.580/18, entendem que, para os optantes tanto do Presumido quanto do Simples, não há necessidade da escrituração contábil formal.

Ouço esse argumento, da não necessidade de contabilidade, há muitos anos.

Antes de falarmos da obrigatoriedade, ou não, faço a pergunta: o que leva um empresário a se desinteressar pela contabilidade?

 

Temos tudo lá: receitas, custos, lucros, saldos a receber e a pagar, inclusive a conta-corrente dos sócios. Tudo gerado automaticamente.

Toda empresa, com certeza, tem contrato com um escritório de contabilidade. É só enviar a documentação para o contador que, em seguida, a empresa receberá um balancete com todas as informações básicas. E com uma vantagem: de maneira totalmente segura e auditável.

Nenhum software de gestão substitui a necessidade de um balanço ou balancete contábil. Até porque, o balanço é linguagem universal e existe há séculos, desde quando Frei Luca Pacioli inventou a contabilidade com suas famosas partidas dobradas. Isso no ano de 1.492!

Entendo que uma empresa cujos sócios desprezam essa ferramenta corre sérios riscos de continuidade, pois navega sem rumo, já que a contabilidade e um budget bem projetados são fundamentais para um norte seguro.

Minha recomendação aos empresários é que eles exijam do seu departamento financeiro a obrigatoriedade de utilizar os dados de balanço para a elaboração dos relatórios financeiros da empresa, e que valorizem o escritório de contabilidade. Ele é um parceiro importante para a empresa.

Todos ganham com isso. Essa recomendação vale para qualquer tamanho de empresa ou opção tributária – Lucro Real, Presumido ou Simples.

Voltando à parte legal.

O art. 600 do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, estabelece:

A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter: 

 I - Escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II - Livro Registro de Inventário, do qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; e

III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica e os documentos e os demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro-caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

Imagino que esse parágrafo único seja o gerador do mito da não necessidade da contabilidade.

A Receita Federal criou a legislação do Lucro Presumido com a ideia de simplificação na apuração dos tributos – o que convém a ela, é claro. Portanto, essa “simplificação” atém-se à apuração e pagamento dos tributos. Nem poderia ser diferente, já que ela não tem poderes para eximir as empresas das responsabilidades da legislação comercial, previstas no Código Civil.

Quando analisamos o Código Civil, fica clara a obrigatoriedade da contabilidade e do respectivo balanço contábil.

O artigo 1.179 do Código Civil – Lei 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002 – estabelece que:

O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

  • 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.Esse artigo 970 diz:

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Quem são esses pequenos empresários a quem o Código Civil se refere? As microempresas.

A referência aparece claramente na Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em seu artigo 68:

Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A.

Como se vê, só as microempresas estão isentas dessa obrigatoriedade.

De fato, a Receita Federal dispensa a contabilidade formal, porém com fim exclusivo de apuração e pagamento de tributo. No entanto, exige que se escriture o livro-caixa com toda movimentação financeira e bancária.

Escriturar o livro-caixa na forma que a Receita Federal exige – não na forma que alguns contadores fazem – dá mais trabalho que fazer a contabilidade tradicional. Se dá mais trabalho, por que não fazer, então, a contabilidade formal?

Mesmo que a lei isentasse as empresas de médio e grande porte da obrigatoriedade – como se observa, a isenção é apenas para as micro –, eu continuaria insistindo pela elaboração da contabilidade, uma ferramenta importante de gestão.

Meu último argumento envolve dinheiro, ou risco de autuação fiscal. Não só pelo não cumprimento das exigências do Código Civil, mas, principalmente, na distribuição dos lucros aos sócios.

Como dito acima, a Receita simplificou o que interessa a ela: a apuração dos tributos.

Para a distribuição dos lucros, ela simplificou ainda mais ao estabelecer que, no caso de empresa optante pelo Lucro Presumido, o valor a ser distribuído a título de lucros é o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Nas empresas de serviços, seria o resultado dos 32% sobre a receita bruta, menos os impostos – PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Esse valor encontrado como limite para a distribuição do lucro é uma ficção, já que no dia a dia os resultados são outros. Pode ser um lucro superior ou inferior a essa fórmula ou até mesmo um prejuízo.

O sócio, ao considerar esses valores como lucros recebidos, corre o risco de uma malha fina em seu imposto de renda, já que esses valores com certeza não foram os valores que transitaram em sua conta-corrente.

Se intimado pela Receita, caso tenha recebido menos que a base de cálculo, a intimação se resolve com a retificação da sua declaração de renda.

No entanto, se ele recebeu valor superior à base de cálculo, o risco de autuação é alto. A menos que a empresa, ao distribuir esse excedente, tenha feito a retenção do IR na fonte de acordo com a tabela de assalariados.

É o que dizem os parágrafos 1° e 2° do art. 725 do atual Regulamento do IRPJ – Decreto n° 9.580/18:

Art. 725. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido e arbitrado, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, caput).

  • 1º O disposto no caput não se aplica à parcela do lucro que ultrapassar o valor do lucro presumido ou arbitrado, deduzido do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.
  • 2º A parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor previsto no § 1º poderá ser distribuído sem a incidência do imposto sobre a renda na fonte, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior do que o determinado de acordo com as normas para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda.

Ou seja, sem contabilidade, esse excedente, se houver, deve ser tributado, podendo chegar aos 27,50%.

Se não bastasse a necessidade da contabilidade para uma boa gestão, esse é mais um argumento pró-contabilidade.

Embora não seja objeto deste artigo, aproveito para falar sobre outro mito: o de que o Lucro Presumido é melhor, pois a Receita Federal não fiscaliza quem opta por esse regime.

Por conta disso, muitas empresas acabam pagando mais imposto ao não optarem pelo Lucro Real, que em algumas situações – por exemplo, um ano com pouca expectativa de lucro – é mais vantajoso.

O empresário precisa ficar atento, pois a melhor opção não é o Lucro Real, o Presumido ou o Simples, mas sim aquela em que, no final, se pagará menos imposto. Para isso, é necessário fazer uma simulação das três opções no início do ano ou antes dos prazos estabelecidos para a opção.

Para finalizar, quero enfatizar que não sou advogado, tributarista ou contador, sou consultor em gestão, e que os objetivos deste artigo são dois: demonstrar que, sim, é obrigatória a elaboração da contabilidade; e – o objetivo principal – conscientizar o empresário da importância da contabilidade como uma das ferramentas fundamentais na gestão da sua empresa.

Simples Nacional: Defis é obrigatória e prazo termina no dia 28

Publicado em: 28/03/2024 Fonte: Fenacon

A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deve ser entregue até quinta-feira (28), que é considerado o último dia útil do mês de março.

Empresas enquadradas como Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) inscritas no Simples Nacional devem ficar atentas aos prazos e requisitos para cumprir essa obrigação acessória.

Substituindo a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), a Defis foi instituída para que as empresas comuniquem à Receita Federal dados econômicos e fiscais relevantes. Este procedimento é essencial para manter a conformidade tributária e evitar complicações futuras.

O que declarar na DEFIS?

No processo de entrega da Defis 2024, devem constar informações como os ganhos de capital, a quantidade de empregados no início e no final do período abrangido pela declaração, o lucro contábil apurado (para empresas que mantenham escrituração contábil), identificação e rendimento dos sócios, receitas provenientes de exportação direta ou por meio de comercial exportadora, total de ganhos líquidos em operações de renda variável e doações à campanha eleitoral. A entrega da Defis deve ser feita por meio do site do Simples Nacional, que exige certificado digital, código de acesso ou procuração eletrônica.

Empresas inativas

Esta exigência se estende mesmo para empresas consideradas inativas, ressaltando a importância da atenção rigorosa aos procedimentos exigidos. Outro ponto relevante é para as empresas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2023.

Nesses casos, é necessário informar essa condição na Defis, destacando-se que a inatividade é considerada quando não há apresentação de mutação patrimonial e atividade operacional ao longo do ano-calendário.

A declaração de inatividade deve ser apresentada na Defis, especificando se a empresa esteve inativa durante todo o ano-calendário, e isso é especialmente relevante quando o Valor da Receita Mensal (RPA) for igual a zero em todos os períodos do ano.

A entrega da Defis é um procedimento crucial para as empresas enquadradas no Simples Nacional, garantindo a conformidade fiscal e evitando problemas futuros. Portanto, a atenção aos prazos e requisitos estabelecidos é fundamental para manter a regularidade tributária e operacional dos negócios.

Multas e penalidades

Embora não haja multa prevista para atrasos na entrega, é importante ressaltar que a falta de cumprimento pode acarretar em dificuldades operacionais futuras, como a impossibilidade de gerar as apurações mensais dos períodos a partir de março de 2024 no sistema Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) .

Vai declarar o IRPF 2024 pela primeira vez? Saiba como fazer

Publicado em: 28/03/2024 Fonte: Contábeis

Neste ano de 2024, alguns contribuintes irão fazer pela primeira vez a declaração do Imposto de Renda (IR) e, com isso, é importante se preparar para fazer o envio corretamente.

Vale lembrar que o período de entrega do IR ocorre entre 15 de março e 31 de maio, um período de quase dois meses e meio para o contribuinte realizar o envio da sua declaração.

Voltando à declaração anual, ela não considera somente os salários, mas sim todos os rendimentos que o contribuinte teve ao longo do ano anterior.

 

Para saber quem vai declarar o IR, basta analisar quem está compreendido nas seguintes regras. 

  • Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90 no ano, ou cerca de R$ 2.553 por mês, incluindo salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Quem recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte superior a R$ 200 mil; isso inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, doações, heranças, PLR e rendimentos de investimentos;
  • Quem teve ganho de capital vendendo bens ou direitos sujeitos a pagamento do IR;
  • Quem possui bens ou direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2023;
  • Quem teve receita de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
  • Passou  à  condição  de  residente  no  Brasil  em  qualquer  mês  e  nessa  condição;
  • Optou por declarar bens e direitos no exterior detidos pela entidade controlada, se for titular de trust, ou desejar atualizar o valor do mercado de bens que estão no exterior.
  • Quem realizou operações na bolsa de valores (venda de ações a partir de R$ 40 mil);
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto;
  • Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil e com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência de imposto;
  • Optou  pela  isenção  do  Imposto  sobre  a  Renda  incidente  sobre  o  ganho  de  capital auferido  na  venda  de  imóveis  residenciais,  caso  o  produto  da  venda  seja  aplicado  na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Como declarar o IR?

  • Reúna todos os documentos necessários (renda, pessoais e deduções);
  • Baixe o programa do IRPF da Receita Federal;
  • Escolha o tipo de declaração;
  • Faça o preenchimento dos campos;
  • Escolha entre declaração simplificada e completa;
  • Revise, ajuste os dados e envie.

Para quem declara pela primeira vez é essencial contar com a ajuda de um profissional contábil para realizar a declaração do IRPF, evitando erros e problemas com o Fisco.

Restituição

Para aqueles contribuintes que estão na dúvida sobre a restituição do imposto, elas não foram alteradas e são dividas em cinco lotes conforme as datas abaixo:

  • 1º lote - 31 de maio;
  • 2º lote - 28 de junho;
  • 3º lote - 31 de julho;
  • 4º lote - 30 de agosto;
  • 5º lote - 30 de setembro.
 

Vale informar que a prioridade no recebimento será dada para os contribuintes nas seguintes condições:

  • Idosos com idade igual ou superior a 80 anos;
  • Idosos com idade superior ou igual a 60 anos, deficientes e Portadores de Moléstia Grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Contribuintes que utilizaram a declaração pré-preenchida e/ou optaram por receber a restituição via PIX;
  • Demais contribuintes.

Com relação ao vencimento das cotas, eles foram mantidos e a primeira encerra no dia 31 de maio e o imposto poderá ser parcelado em até oito vezes com vencimento no último dia útil de cada mês.

 

Os optantes pelo débito automático, precisarão entregar a declaração do IR até 10 de maio.

Senado analisa projeto que amplia limites de receita bruta do MEI para R$ 120 mil

Publicado em: 28/03/2024 Fonte: Contábeis

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal se prepara para uma análise minuciosa da proposta apresentada pelo senador Alan Rick, representante da União-AC, que visa alterar a Lei do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 128/2008). 

O projeto em questão, identificado como PLP 24/2024, propõe um aumento significativo no limite de receita bruta anual que define o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI) , elevando-o de R$ 81 mil para R$ 120 mil.

A medida, se aprovada, terá um impacto substancial no cenário empreendedor do país, beneficiando um maior número de empreendedores individuais. O PLP 24/2024 também contempla a correção anual desse limite, vinculando-o à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 meses anteriores ao mês de janeiro de cada ano. Tal disposição visa garantir a atualização periódica do limite de receita, ajustando-o às condições econômicas vigentes.

 

A proposta, que atualmente aguarda a designação do relator na CAE, é considerada de grande relevância para o fomento do empreendedorismo no Brasil. Ao ampliar o limite de receita bruta anual para enquadramento como MEI, o projeto busca incentivar a formalização de mais empreendedores individuais, proporcionando-lhes acesso a benefícios e facilidades tributárias.

O senador Alan Rick ressalta a importância de se adaptar a legislação vigente às demandas e realidades econômicas contemporâneas, afirmando que a medida proposta contribuirá significativamente para a inclusão de pequenos empreendedores no mercado formal.

"A elevação do limite de receita bruta do MEI é fundamental para acompanhar o crescimento econômico e garantir que mais empreendedores possam se beneficiar das vantagens oferecidas pelo regime simplificado", destaca o parlamentar.

 

A possível aprovação do PLP 24/2024 representará um avanço significativo na legislação voltada para microempresas e empreendedores individuais no Brasil. Com a perspectiva de uma correção anual do limite de receita bruta do MEI, alinhada com a variação do IPCA, a proposta visa conferir maior previsibilidade e segurança jurídica aos empreendedores, estimulando o desenvolvimento econômico e a geração de empregos no país.

A expectativa é que a análise do projeto pela CAE seja conduzida de maneira criteriosa, levando em consideração os impactos econômicos, sociais e fiscais da medida proposta. 

Uma vez aprovado na comissão, o PLP 24/2024 seguirá para apreciação em plenário, onde será submetido à votação pelos senadores. O desfecho desse processo legislativo será aguardado com expectativa pela comunidade empreendedora e pelos diversos setores da economia nacional.

Saiba com 5 dicas simples como fugir da “malha fina” do Imposto de Renda

Publicado em: 28/03/2024 Fonte: Contábeis

O Imposto de Renda é uma obrigação legal estabelecida pelo Governo Federal e tem como principal função fazer com que o cidadão brasileiro (contribuinte) informe os seus rendimentos (tributáveis ou não) recebidos durante determinado período. Por ser um procedimento obrigatório e cheio de detalhes, grande parte da população deseja evitar erros na hora de declarar, a fim de afastar problemas fiscais futuros.

Em contrapartida, atenta a este movimento, a Receita Federal utiliza mecanismos para detectar inconsistências, omissões ou até mesmo fraudes de contribuintes, por meio do cruzamento de informações. Ou seja, tudo que o contribuinte informa na declaração do IR é comparado com o que outras pessoas, empresas ou entidades declararam em suas próprias prestações de contas ao Fisco.

O cruzamento de dados auxilia a Receita a detectar falhas e tentativas de omissão de informações. Geralmente, esses dados são chamados de “dedos-duros”, pois são declarações acessórias de instituições ou órgãos públicos, entidades e profissionais liberais. Nesse sentido, é indispensável ficar atento ao declarar informações que, se apresentarem alguma inconsistência, vão “dedurá-lo” à Receita.

 

Com o avanço dos instrumentos de tecnologia de informação, a Receita Federal utiliza uma série de análises, que vão desde o cruzamento de dados de fontes distintas, até análise de perfil do contribuinte a fim de encontrar possíveis deslizes em informações sobre os bens, pagamentos efetuados, dependentes e doações recebidas e efetuadas, recursos do exterior, valores em investimentos, como também outras informações de natureza financeira.

O professor de Ciências Contábeis da Faculdade Anhanguera, João Barbosa, alerta para a importância de declarar o imposto todo ano. “A declaração do IR é a oportunidade para o contribuinte ajustar informações financeiras, permitindo que a correta alíquota do processo seja aplicada ou ainda, permitindo que a real restituição seja devolvida ao contribuinte”.

Existem vários motivos que podem levar uma declaração de Imposto de Renda a incidir em malha fiscais, veja as cinco principais listadas por João:

  • Omissão de rendimentos
 

Este é um dos principais motivos que levam uma declaração a incidir em malha fiscal. É importante declarar todos os rendimentos obtidos durante o ano, inclusive aqueles isentos ou não tributáveis, como a restituição do Imposto de Renda, por exemplo.

  • Informações incorretas ou inconsistentes

Dados bancários, CPFs e outras informações pessoais, podem levar uma declaração a incidir em malha fiscal. Por isso, é importante revisar cuidadosamente todas as informações declaradas.

  • Deduções irregulares ou indevidas

Despesas médicas e educacionais inexistentes ou que não correspondem ao valor declarado, podem levar a uma malha fiscal. É importante guardar todos os comprovantes dessas despesas para comprovar a sua veracidade.

  • Variação patrimonial incompatível com os rendimentos declarados

Também podem levar uma declaração a incidir em malha fiscal. É importante explicar todas as variações patrimoniais na declaração e ter comprovantes que justifiquem essas variações.

  • Operações financeiras não declaradas

A compra e venda de imóveis e veículos, por exemplo, podem levar uma declaração a incidir em malha fiscal. É essencial declarar todas as operações financeiras realizadas durante o ano.

Receita lança nova fase do Litígio Zero a partir de 1º de abril

Publicado em: 28/03/2024 Fonte: Jornal Contábil

A partir de 1º de abril, contribuintes que devem até R$ 50 milhões à Receita Federal poderão participar de uma nova fase do Programa Litígio Zero. Os pedidos de reparcelamento podem ser feitos até 31 de julho.

 

Segundo a Receita Federal, a nova transação tributária abrange débitos tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas em fase de contestação administrativa. Em troca da renegociação, o contribuinte deverá abrir mão de questionar a cobrança.

“Vamos resolver o passado, fazer essa DR [discussão de relacionamento] entre nós, o Fisco e o contribuinte, para daqui para frente termos uma relação mais harmoniosa, sem litígio, com mais amor”, disse o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas. Ele destacou que o Fisco está mudando a postura para estimular acordos com os devedores e recuperar parte do valor devido , em vez de apenas punir os grandes devedores.

Os descontos variam conforme o grau de recuperação do crédito. Para dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, haverá desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de dívida. Nesse caso, o contribuinte pagará entrada de 10% do valor consolidado da dívida, após os descontos, divididos em cinco parcelas, e o saldo devedor em até 115 parcelas.

Se o contribuinte usar prejuízos de anos anteriores do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para abater o pagamento da dívida, deverá dar entrada de 10% do saldo devedor em até cinco parcelas. Os créditos tributários dos prejuízos apurados até 31 de dezembro de 2023 serão usados no abatimento, até o limite de 70% do valor da dívida após a entrada. O saldo residual será dividido em até 36 parcelas.

 

No caso das dívidas consideradas de média ou alta chance de recuperação, o devedor deverá dar entrada de 30% do valor consolidado em até cinco parcelas e usar prejuízos de anos anteriores até 31 de dezembro de 2023 para pagar até 70% do valor da dívida depois da entrada. O saldo restante será parcelado em até 36 vezes. Outra opção será dar entrada de 30% do valor consolidado da dívida em até cinco parcelas e dividir o restante em até 115 meses.

>> Para os débitos de até 60 salários mínimos, as dívidas de pessoas físicas, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser renegociadas com entrada de 5% do valor consolidado em até cinco parcelas. O restante poderá ser parcelado nas seguintes opções:

• em até 12 meses, com redução de 50% da dívida, inclusive do montante principal do crédito;

• em até 24 meseom redução de 40%, inclusive do montante principal do crédito;

 

• em até 36 meses, com redução de 35%, inclusive do montante principal do crédito;

• em até 55 meses, com redução de 30%, inclusive do montante principal do crédito.

Transações individuais

O modelo da nova fase do Litígio Zero diz respeito à transação por adesão, em que a Receita Federal define as regras por meio de edital. Ao anunciar a nova etapa do programa, Barreirinhas apresentou as estatísticas das transações individuais, por meio da qual grandes empresas procuram a Receita Federal para reparcelarem os débitos. Nesse caso, as renegociações ocorrem caso a caso, com o Fisco estabelecendo cláusulas de governança para dar mais transparência ao pagamento de tributos pelas empresas.

De 180 pedidos de renegociação recebidos desde o início do ano, o Fisco fechou 11 acordos de transações tributárias individuais que resultaram na regularização de R$ 5,2 bilhões em dívidas. Desse total, cerca de R$ 3 bilhões foram regularizados apenas por meio de dois acordos de grandes empresas fechados nos últimos dias.

Dos R$ 5,2 bilhões, no entanto, somente R$ 376,2 milhões serão pagos em dinheiro nos próximos dez anos, com R$ 45,3 milhões entrando no caixa do governo em 2024. Barreirinhas informou que, do valor original da dívida, a Receita concedeu R$ 2,1 bilhões em descontos de multas, juros e encargos e permitiu o uso de R$ 834,4 milhões de prejuízos de anos anteriores.

“O valor a ser recuperado em dinheiro parece pouco diante do valor total da dívida, mas estamos falando de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação”, justificou o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Mário Dehon. “Estamos trazendo do purgatório, de volta à vida, contribuintes que estavam fora do processo produtivo. São empresas que poderão voltar a produzir e a fazer negócios”, acrescentou.

Quem pede demissão tem direito a obter seguro desemprego?

Publicado em: 28/03/2024 Fonte: Jornal Contábil

O seguro-desemprego é um dos principais benefícios dos trabalhadores que exercem atividade sob o regime CLT, ou seja, que trabalham com carteira assinada.

 

Normalmente, o seguro-desemprego é destinado exclusivamente para os trabalhadores demitidos sem justa causa.

Nesse sentido, uma dúvida muito comum dos trabalhadores é se existe a possibilidade de receber o seguro-desemprego ao pedir demissão.

Podemos adiantar que em via de regra, quem pede demissão não tem direito ao recebimento do benefício. Contudo, existem algumas alternativas interessantes para o trabalhador forçado a pedir demissão.

 

Seguro-desemprego para quem pede demissão

Normalmente, o trabalhador que pede demissão tem direito a poucos benefícios, dentre eles o cidadão receberá somente suas verbas rescisórias, como:

  • Saldo de salário até o dia do mês em que trabalhou; 

  • Férias vencidas (se houver) e férias proporcionais, ambas acrescidas de um terço de seus valores;

  • 13º salário proporcional. 

Nos casos onde o trabalhador pede demissão por vontade própria, ou seja, sem que houvesse qualquer problema com relação à empresa, o mesmo perde o direito de recebimento do seguro-desemprego.

Todavia, nas situações onde o trabalhador se vê forçado a pedir demissão, essa situação pode apresentar um processo trabalhista de anulação do pedido de demissão.

Essa situação é possível quando o trabalhador é forçado a pedir demissão por circunstâncias alheias à sua vontade, nesse caso perante a Justiça é possível anular essa questão.

Anulação do pedido de demissão

Apesar de ser algo extremamente errado, é muito comum encontrar situações onde o trabalhador é forçado a pedir demissão, onde a empresa vive ameaçando o cidadão, ou ainda criando situações que compliquem a vida do mesmo junto às atividades do dia a dia.

Saiba que se isto está acontecendo com você, está é uma atitude totalmente ilegal por parte da empresa e se configura inclusive como assédio moral.

Para ficar mais claro, se configura como assédio moral no ambiente de trabalho a exposição do trabalhador a qualquer tipo de situação humilhante e constrangedora, que se repete ao longo do contrato de trabalho.

Dessa forma, caso você esteja sendo obrigado a pedir demissão, não deverá se preocupar com o seguro-desemprego, mas sim, em buscar os seus direitos na Justiça, para ter seu papel como trabalhador respeitado e resguardado.

Ao se comprovar o assédio moral, o trabalhador terá direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e também uma indenização por danos morais.

Microempreendedor tem direito a receber o abono do PIS 2024?

Publicado em: 28/03/2024 Fonte: Migalhas

A Caixa Econômica Federal já iniciou o calendário de pagamentos do PIS/Pasep referente ao ano-calendário 2022. Mas será que quem é Microempreendedor Individual também pode receber?

 

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) garante os direitos dos trabalhadores que têm carteira assinada. Um deles é o acesso ao abono salarial do PIS. 

Este benefício é pago para o segurado que contribui para a Previdência e tem o valor máximo de um salário mínimo vigente. A Caixa Econômica Federal é quem se responsabiliza pelo pagamento que é feito todo o ano.

Vamos falar sobre o assunto na leitura a seguir.

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Quem tem direito ao PIS?

Para poder sacar o valor do PIS, o trabalhador precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • Possuir o cadastro de PIS/PASEP há pelo menos 5 anos;

  • Ter recebido no máximo dois salários mínimos por mês, no ano anterior ao pagamento do PIS;

  • Ter trabalhado pelo menos 30 dias, no ano anterior;

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  • Ter seus dados informados corretamente na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) referente ao ano anterior ao ano vigente.

O que é o MEI ?

O MEI (Microempreendedor Individual) foi criado através da Lei Complementar nº 128/2008, está em vigor desde 1º de julho de 2009 e já é o modelo mais comum de empresa adotado pelos brasileiros. Principalmente na época da pandemia houve uma procura e formalização enorme neste tipo de categoria pelos brasileiros.

Assim como as demais categorias, o MEI também segue alguns critérios que precisam ser respeitados. Por exemplo, o faturamento não pode exceder o valor de R$ 81 mil anuais, só pode contratar um funcionário e a atividade deve estar entre as permitidas.

Para saber se você pode se enquadrar ao MEI pode conferir pela internet no Portal do Empreendedor, plataforma essencial para esta categoria.

Ao se tornar um MEI, no entanto, você não pode ter outra empresa, nem ser sócio, administrador ou o titular de outro tipo de negócio. Pois, desta forma, fica impossibilitado de usufruir dos benefícios atrelados ao microempreendedor.

Afinal, o MEI tem direito ao abono salarial?

Só por estar na categoria MEI, o cidadão não possui direito ao abono salarial do PIS. Ou seja, apenas por ser formalizado como esta única função, o empreendedor não possui direito ao benefício.

Outra questão é que quem possui direito ao PIS são trabalhadores que possuem carteira assinada. Como a condição de MEI não contempla carteira assinada (até porque o MEI não pode assinar a sua própria carteira), não há como o mesmo se enquadrar nas regras do benefício.

No entanto, caso o MEI possua carteira assinada por outro empregador, ou seja, possui o negócio como MEI mas também trabalha com carteira assinada, então o mesmo possui sim direito ao benefício do PIS, desde que as regras para receber o benefício sejam atendidas.

Projeto prevê licença-maternidade e paternidade para estudantes

Publicado em: 28/03/2024 Fonte: Jornal Contábil

O Projeto de Lei 869/24 garante a estudantes de instituições públicas e privadas, em todos os níveis de ensino, o direito à licença-maternidade de 120 dias e à licença-paternidade de cinco dias. O texto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.

 

Segundo a proposta, as instituições de ensino públicas e privadas deverão assegurar ao estudante o retorno às aulas sem prejuízo do seu desenvolvimento acadêmico.

“Estender aos estudantes o direito à licença-maternidade e à licença-paternidade permitirá aos pais dedicar-se aos cuidados do filho nos primeiros meses de vida. E ainda, no âmbito da educação, serão essenciais para evitar a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico dos estudantes”, argumenta o autor, deputado Vermelho (PL-PR).

As licenças-maternidade e paternidade são direitos constitucionais previstos para empregados na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do trabalho (CLT), sem prejuízo do emprego e do salário.

Próximos Passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Como fica a pensão de pais idosos a filhos maiores? Advogada analisa

Publicado em: 28/03/2024 Fonte: Migalhas

A 3ª turma do STJ decidiu recentemente afastar a prisão de um idoso devedor de pensão alimentícia para um filho empresário de 32 anos. A questão levantou debate sobre os deveres familiares e a dignidade humana. Para explorar mais a fundo o tema, Migalhas conversou com a advogada Dayanne Avelar, do Barreto Dolabella - Advogados, especialista no tema.

A advogada ressaltou que é necessário analisar o binômio necessidade-possibilidade, que é a necessidade do filho em receber os alimentos e a possibilidade do pai em fornecer esse alimento para os filhos.

"Precisamos destacar o princípio da dignidade da pessoa humana, do pluralismo familiar e da afetividade e, ainda, a solidariedade social e familiar para analisar esse caso de maneira ampla", explicou.

A Constituição é muito clara ao estabelecer que, da mesma forma que os pais têm o dever de prover e cuidar dos seus filhos menor, os filhos também têm o dever de manter a dignidade dos pais quando eles atingem a velhice, analisou Dayanne.

"O Estatuto do Idoso também fixa que cabe principalmente à família, ainda que não exclusivamente, manter ao idoso uma forma de acessar os seus direitos principais, os seus direitos individuais como cidadão, quais sejam: o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania e, principalmente, à dignidade."

Para Dayanne, a aplicação da Súmula 358 do STJ é essencial para manter os direitos dos envolvidos, tanto do pai, quanto do filho, pois visa a possibilidade de revisão da pensão a qualquer momento, assim que mude a capacidade financeira de qualquer um dos envolvidos na ação judicial.

"Dessa forma, precisamos novamente trazer à discussão o binômio necessidade-possibilidade, que se aplica tanto para o filho - que por mais que atingiu a maioridade, ainda se vê dependente financeiramente dos pais e, assim, pode recorrer à Justiça para manter esse direito -, quanto do pai - que quando o filho já atingiu a maioridade e atingiu a estabilidade financeira, ainda que esteja em processo de graduação, de fixação no mercado de trabalho, pode ter essa decisão dos alimentos revista pelo ordenamento jurídico para se adequar da melhor forma."

Perguntada sobre uma mudança na legislação sobre o tema, a advogada apontou que as propostas de acréscimo e até de mudanças no Código Civil seriam de extrema importância, em especial com o acréscimo nos artigos 1.697-A e 1.699.

"Acredito que esses artigos e as mudanças no Código Civil trariam uma clareza maior para o nosso ordenamento jurídico e para questões que deveriam ser básicas na nossa sociedade. Não precisaríamos de Tribunais Superiores se posicionando para só assim decidirmos o futuro de determinadas famílias", finalizou.

STF derruba carência para autônoma receber salário-maternidade do INSS

Publicado em: 27/03/2024 Fonte: Jornal Contábil

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou - por 6 votos a 5 - o direito de trabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, de receber o salário-maternidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso tenham contribuído ao menos uma vez para a Previdência Social.

Por maioria, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao INSS - as chamadas contribuintes individuais - tenham direito a receber o salário-maternidade.

A carência de 10 meses era questionada no Supremo há 25 anos. A regra foi criada junto com a inclusão das trabalhadoras autônomas entre as beneficiárias do salário-maternidade, na reforma da Previdência de 1999. O tema foi julgado na mesma sessão que derrubou a chamada revisão da vida toda.

Com a derrubada da carência, basta uma contribuição ao INSS para que a profissional autônoma tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Ou seja, passa a valer a mesma regra que é aplicada para as trabalhadoras formais, cobertas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Seguradas especiais

A decisão do Supremo abrange também as seguradas especiais, como as trabalhadoras rurais, e as contribuintes facultativas, que não exercem atividade remunerada, mas contribuem ao INSS para ter acesso aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Prevaleceu, ao final, o entendimento do ministro Edson Fachin, do STF, para quem a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras violava o princípio constitucional da isonomia. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que votaram pela validade da norma anterior.

Negativação indevida e a Responsabilidade Civil das empresas

Publicado em: 27/03/2024 Fonte: Jornal Contábil

Todo ser humano é dotado de personalidade, ou seja, todos têm direitos e deveres que se iniciam a partir do seu nascimento com vida e extingue-se com a sua morte.

Antes de adentrarmos no mérito deste artigo, é preciso esclarecer os pontos a seguir:

Negativação indevida:

Consiste na inclusão injustificada do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, como por exemplo o Serasa e SPC.

Responsabilidade Civil:

Consiste na obrigação de reparar o dano causado a outra pessoa.

A negativação, por si só, consiste na inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, que tem como objetivo informar as demais empresas a situação do cliente que a busca para obtenção de algum crédito, ou seja, a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, tem a finalidade de fornecer uma análise de crédito segura, evitando que seja concedido crédito a pessoas com altas probabilidades de descumprir a obrigação de pagar a dívida contraída.

Por outro lado, a negativação indevida, como o próprio nome diz, se trata de uma negativação que não existe, seja por ter sido a mesma quitada ou pelo consumidor nunca a ter contraído.

Pessoas que tem seu nome negativado indevidamente, muitas vezes apenas tomam conhecimento da negativação quando buscam obtenção de crédito para algum financiamento ou até mesmo uma simples tentativa de obtenção de cartão de crédito e é nesse momento em que é surpreendido com a negativa da instituição financeira, sob a justificativa de “nome sujo”.

- Dra. O que fazer nesse caso? Nem sei por qual empresa fui negativada, pois não deixei de pagar nenhuma conta.

Ao tomar conhecimento do “nome sujo” é preciso consultar seu nome utilizando o seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito: Serasa, Boa Vista, Quod e SPC Brasil e emitir a certidão de negativação.

A certidão de negativação irá informar os detalhes da dívida negativada, sendo elas: empresa que cadastrou a dívida, valor, data de inscrição no órgão, etc. Desse modo, você poderá ingressar com uma ação judicial para obter a exclusão da negativação indevida e também uma reparação civil por danos morais. 

- Entendi. Mas Dra. Porque meu nome foi negativado, ainda que indevidamente se eu nunca autorizei isso?

A negativação independe de autorização, visto que o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor permite a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, desde que haja a comunicação prévia ao consumidor. 

Ou seja, a empresa está acobertada legalmente pelo cadastro da inadimplência se antes do feito, informar o consumidor que ele terá seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito.

Ocorre que, nos casos em que há a negativação indevida, via de regra, houve um erro duplo. Primeiro porque a dívida não existe e segundo pela falta de comunicação prévia, visto que na maioria das vezes o consumidor só toma conhecimento quando busca obtenção de crédito, ou seja, não houve a comunicação para que este tome conhecimento e consequentemente pudesse esclarecer o mal-entendido na via administrativa. 

Vale ressaltar que a reparação por dano moral em negativação indevida, apenas irá ocorrer nos casos em que o consumidor não tem dividas preexistentes, ou seja, o consumidor estava com o “nome limpo” e por conta da negativação indevida teve o seu CPF inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. Assim diz a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

- Dra. Porque apenas serei reparado se não houver outras dividas, sendo que a que estou reclamando é indevida. O que uma tem a ver com a outra?

Esse é o ponto chave. 

Embora cada negativação seja independente, ou seja, uma dívida pode ser legitima e a outra não, para fins de reparação é necessário que haja o nexo causal. 

O nexo causal no caso da negativação indevida para fins de reparação por dano moral ocorre quando o consumidor comprova que deixou de obter crédito para algum objetivo em razão de estar negativado indevidamente, ou seja, o consumidor não deveria ter nenhuma dívida inscrita em seu nome e por essa razão ele tentou obter um financiamento/crédito junto a uma instituição financeira, no entanto, foi surpreendido com uma negativação indevida e que desconhece ou já foi paga até o vencimento da mesma. 

Diferentemente do consumidor que pleiteia uma reparação por uma negativação indevida, sendo que existem outras dez devidas. Nesse caso, não sendo possível a solução administrativa, ele irá obter através do judiciário a exclusão da inscrição indevida, mas não a reparação por dano moral, visto que pelo fato dele ter de fato deixado de cumprir com o pagamento das outras dez inscrições devidas, não existe dano a sua honra, bem como não houve impedimento de possível obtenção de crédito junto a alguma instituição financeira, pois ainda que não houvesse a negativação indevida o consumidor que buscou o crédito não conseguiria o mesmo, por existir outras dividas em seu nome.

Por fim, é importante ressaltar que cada caso deve ser analisado de forma especifica, por essa razão é de suma importância buscar a orientação de um advogado para obter o auxílio jurídico especializado quanto aos seus direitos e medidas a serem tomadas.

Por Justiliana Sousa, advogada. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil, pela UNINASSAU.

A Importância do Contador no Processo de Recuperação Judicial de Empresas

Publicado em: 27/03/2024 Fonte: Jornal Contábil

Com o aumento da crise do Brasil, o contador passa a desempenhar um papel fundamental na recuperação de empresas com problemas financeiros graves, seja durante processos de recuperação judicial, extrajudicial ou falência.

Sua expertise garante a transparência, organização e confiabilidade das informações financeiras

Destacamos abaixo os seguites itens:

1. Diagnóstico preciso da situação da empresa:

  • Análise profunda da saúde financeira: O Contador examina demonstrativos, balanços e fluxos de caixa, fornecendo um retrato preciso da situação da empresa.
  • Identificação das causas das dificuldades: Através de sua análise, o profissional determina os fatores que levaram a empresa ao seu estado atual, como inadimplência, má gestão ou custos excessivos.
  • Avaliação da viabilidade da recuperação: O Contador determina se a empresa possui condições de se recuperar e retornar à saúde financeira.

2. Elaboração do Plano de Recuperação Judicial:

  • Plano sólido e viável: O Contador elabora um plano que detalha as medidas que a empresa tomará para superar suas dificuldades, incluindo reestruturação da dívida, pagamento de credores e medidas de corte de custos.
  • Projeções financeiras confiáveis: O plano é sustentado por projeções financeiras precisas, que demonstram a capacidade da empresa de se recuperar e honrar seus compromissos.
  • Negociação com credores: O Contador auxilia na negociação com credores, buscando soluções que sejam justas para ambas as partes.

3. Atuação como auxiliar do Juízo e do Administrador Judicial:

  • Fornecimento de informações precisas: O Contador mantém o Juízo e o Administrador Judicial informados sobre a situação da empresa, através de relatórios periódicos e demonstrativos financeiros.
  • Execução do Plano de Recuperação Judicial: O profissional auxilia na implementação do plano, garantindo o cumprimento das medidas previstas e monitorando seus resultados.
  • Gestão da crise: O Contador oferece suporte na gestão da crise, orientando a empresa sobre as melhores decisões a serem tomadas.

4. Tranquilidade e confiança para os credores:

  • Transparência do processo: A atuação do Contador garante que os credores tenham acesso a informações precisas e confiáveis sobre a situação da empresa.
  • Maior segurança jurídica: A expertise do profissional contribui para a segurança jurídica do processo, evitando contestações e impasses.
  • Melhoria na comunicação: O Contador facilita a comunicação entre a empresa e seus credores, promovendo um ambiente de diálogo e colaboração.

5. Preservação de empregos e da atividade econômica:

  • Superação das dificuldades: A recuperação judicial evita a falência da empresa, preservando os empregos e a atividade econômica.
  • Retomada do crescimento: Com a reestruturação, a empresa pode voltar a crescer e gerar renda para seus stakeholders.
  • Benefícios para a sociedade: A recuperação judicial contribui para o desenvolvimento da comunidade local e para o bem-estar da sociedade como um todo.

Empresas que podem se beneficiar da Recuperação Judicial:

  • Empresas em dificuldades financeiras: Empresas que estejam em situação de insolvência, ou seja, que não conseguem arcar com seus compromissos financeiros, podem se beneficiar da recuperação judicial.
  • Empresas com potencial de recuperação: A empresa precisa ter potencial para se recuperar e retornar à saúde financeira.
  • Empresas com boa imagem no mercado: Empresas com boa imagem no mercado podem ter mais chances de obter o apoio dos credores na recuperação judicial.

Requisitos para entrar em Recuperação Judicial:

  • Estar em situação de insolvência: A empresa precisa estar em situação de insolvência, ou seja, que não consegue arcar com seus compromissos financeiros.
  • Ter apresentado pedido de recuperação judicial: A empresa precisa apresentar um pedido de recuperação judicial na Justiça.
  • Ter um plano de recuperação judicial viável: A empresa precisa ter um plano de recuperação judicial viável, que demonstre como ela pretende se recuperar e honrar seus compromissos.

Passo a Passo da Análise de Empresas que precisam da Recuperação Judicial

Diagnóstico de Empresas em Recuperação Judicial: Um Roteiro Detalhado

O diagnóstico preciso de uma empresa em recuperação judicial é a base para um processo eficaz e bem-sucedido. Este roteiro detalhado oferece um guia completo para realizar um diagnóstico abrangente, abrangendo os seguintes aspectos:

1. Análise Profunda do Histórico da Empresa:

  • Histórico financeiro:
    • Demonstrações financeiras dos últimos 5 anos (DRE, Balanço Patrimonial, Demonstração do Fluxo de Caixa).
    • Identificação de tendências e anomalias.
    • Análise de indicadores financeiros (liquidez, solvência, rentabilidade).
  • Histórico operacional:
    • Volume de vendas, produção e custos por período.
    • Evolução dos indicadores de desempenho (produtividade, qualidade, eficiência).
    • Análise da cadeia de valor da empresa.
  • Histórico societário:
    • Estrutura societária da empresa e seus controladores.
    • Identificação de possíveis conflitos de interesse.
    • Análise do histórico de litígios e processos judiciais.

2. Avaliação da Situação Atual da Empresa:

  • Análise da situação patrimonial:
    • Ativos e passivos da empresa (circulantes e não circulantes).
    • Identificação de ativos ociosos ou subutilizados.
    • Avaliação da capacidade de geração de caixa da empresa.
  • Análise da situação econômica:
    • Endividamento da empresa (dívidas vencidas e a vencer).
    • Capacidade de pagamento das obrigações.
    • Negociação com credores e análise de seus interesses.
  • Análise da situação legal:
    • Cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias.
    • Riscos de litígios e processos judiciais.
    • Análise do plano de recuperação judicial apresentado.

3. Identificação das Causas das Dificuldades da Empresa:

  • Fatores internos:
    • Gestão inadequada (estratégica, financeira, operacional).
    • Falhas nos processos e controles internos.
    • Investimentos mal planejados ou ineficientes.
  • Fatores externos:
    • Mudanças no mercado (competição, regulamentação, tecnologia).
    • Crises econômicas ou setoriais.
    • Desastres naturais ou eventos climáticos.

4. Elaboração de um Plano de Ação Estratégico:

  • Definição de objetivos e metas:
    • Superação das dificuldades e recuperação da saúde financeira.
    • Reestruturação da empresa e otimização de seus processos.
    • Negociação com credores e pagamento das dívidas.
  • Desenvolvimento de estratégias:
    • Redução de custos e otimização de recursos.
    • Aumento da receita e diversificação de fontes de renda.
    • Reestruturação da dívida e alongamento dos prazos de pagamento.
  • Implementação do plano de ação:
    • Definição de responsabilidades e prazos para cada ação.
    • Monitoramento e acompanhamento dos resultados.
    • Ajuste do plano conforme necessário.

5. Considerações Importantes para o Diagnóstico:

  • Auditoria independente:
    • Contratado para avaliar a situação da empresa de forma imparcial.
    • Aprofundamento da análise em áreas específicas.
    • Maior confiabilidade das informações coletadas.
  • Participação de especialistas:
    • Consultores financeiros, advogados e outros profissionais.
    • Visão holística da situação da empresa.
    • Elaboração de um plano de recuperação mais eficaz.
  • Atualização constante do diagnóstico:
    • Monitoramento constante da situação da empresa.
    • Adaptação do plano de ação às mudanças no cenário.
    • Aumento das chances de sucesso da recuperação judicial.

O que o judiciário exige para conceder o Pedido de  Recuperação Judicial

Para conceder a recuperação judicial a uma empresa, o judiciário normalmente exige que a empresa atenda a certos critérios e cumpra determinados requisitos legais. Aqui estão alguns dos requisitos comuns que o judiciário pode exigir:

  1. Demonstração de Insolvência: A empresa deve comprovar que está em situação de insolvência, ou seja, que não consegue pagar suas dívidas vencidas.
  2. Regularidade Fiscal: A empresa deve estar em dia com suas obrigações fiscais, incluindo o pagamento de impostos e contribuições previdenciárias.
  3. Registro Legal: A empresa deve estar regularmente registrada e operando de acordo com as leis comerciais e empresariais aplicáveis.
  4. Tempo de Atividade: Dependendo da legislação local, a empresa pode ser obrigada a comprovar que está em atividade há um determinado período de tempo antes de poder solicitar a recuperação judicial.
  5. Apresentação do Plano de Recuperação: A empresa deve elaborar e apresentar um plano de recuperação que detalhe como pretende reorganizar suas finanças, pagar suas dívidas e retomar suas operações de forma sustentável.
  6. Comprovação de Viabilidade Econômica: O plano de recuperação deve demonstrar que a empresa tem condições de se recuperar financeiramente e continuar suas atividades de maneira lucrativa após a concessão da recuperação judicial.
  7. Aceitação dos Credores: O plano de recuperação deve ser aceito pela maioria dos credores da empresa ou, em alguns casos, pelo judiciário, que pode homologar o plano mesmo sem o consentimento unânime dos credores.
  8. Transparência e Prestação de Contas: A empresa deve concordar em fornecer informações financeiras detalhadas e prestar contas regularmente ao judiciário e aos credores durante o processo de recuperação judicial.

Procura por consultoria financeira cresce 20,5% em fevereiro

Publicado em: 27/03/2024 Fonte: Contábeis

Os brasileiros estão cada vez mais buscando por planejamento financeiro pessoal, nos primeiros meses do ano. De acordo com a análise realizada pelo GetNinjas, o maior aplicativo para contratação de serviços do Brasil, a demanda por profissionais consultores financeiros  cresceu 20,5% no mês de fevereiro, em comparação com dezembro de 2023.

Outro  levantamento da fintech  Provu, especializada em meios de pagamento, revelou que aproximadamente 97,7% das pessoas iniciaram o ano de 2024 confiantes de que sua situação financeira melhoraria. 

"O aumento da preocupação com a situação financeira reflete não apenas a crescente conscientização sobre a importância do planejamento financeiro, mas também a motivação renovada das pessoas para organizar seus orçamentos no início do ano", destacou Thiago Gramari, Diretor de Comunicação e de RI do GetNinjas.

Os serviços mais procurados desse segmento em fevereiro foram os de Economia e Finanças, que registraram um aumento de 139,7%, de acordo com a análise da plataforma. Em seguida, nota-se uma alta demanda por Consultores Pessoais, com um aumento de 100%, bem como por serviços de digitação e digitalização de documentos, com um aumento de 84,5%. Além disso, os serviços de tradução juramentada tiveram um aumento de 77%. Vale ressaltar que os profissionais como Despachantes (relacionados a trâmites burocráticos) apresentaram um aumento de 57,3%, enquanto os Contadores registraram um aumento de 46,4%.

“O que percebemos é que esse percentual vem crescendo trimestre a trimestre, indicando um importante movimento dos clientes em busca de oportunidades mais alinhadas ao seu perfil, momento de vida e à necessidade de organização pessoal”, afirmou Gramari. 

No GetNinjas, é possível encontrar mais de 500 tipos de serviços, como contato, despachante e consultor pessoal e entre outros que são oferecidos por mais de 5 milhões de profissionais cadastrados na plataforma. 

Seguro-desemprego e FGTS estarão disponíveis para solicitação nas unidades dos Correios; entenda

Publicado em: 27/03/2024 Fonte: Contábeis

Nesta segunda-feira (25), foi anunciado que alguns serviços oferecidos pela Caixa Econômica Federal, como o Programa de Integração Social (PIS) , o Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e o seguro-desemprego estarão disponíveis para solicitação nas unidades dos Correios.

Com isso, em troca, o cidadão poderá postar e retirar encomendas em pontos de coleta instalados nas casas lotéricas.

O objetivo dessa parceria é fazer com que os funcionários da Caixa façam atendimentos presenciais ou virtuais em espaços nas unidades dos Correios.

Assim, os clientes Caixa poderão receber atendimento online para estes serviços:

  • Atualização cadastral;
  • Desbloqueio de senhas;
  • Consulta e autorização de saque de benefícios sociais;
  • Orientações sobre o abono salarial;
  • Seguro-desemprego;
  • FGTS;
  • Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .

Vale destacar que a integração entre as duas instituições estava em fase de teste desde o dia 12 de março em um agência postal no estado do Pará.

Com essa parceria, segundo o presidente da Caixa, Carlos Vieira, será possível oferecer serviços dos bancos em todas as unidades dos Correios até o final do ano, dando prioridade aos locais sem postos de atendimento da Caixa.

A respeito das lotéricas, a expansão do atendimento irá depender da adesão das unidades.

Fórum Permanente das Microempresas: Governo promove encontro para impulsionar microempresas e empreendedores

Publicado em: 27/03/2024 Fonte: Contábeis

O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP), em colaboração com entidades setoriais, promove a abertura da 1ª Reunião Ordinária e Plenária do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (FPMPE), agendada para esta terça-feira (26), às 15h, no edifício principal do Banco do Brasil, na capital federal, Brasília.

Esta iniciativa busca fomentar o debate em torno das políticas públicas direcionadas ao setor empreendedor, concentrando-se na efetivação da Política Nacional das Micro e Pequenas Empresas (MPEs), assim como nas medidas de apoio financeiro e creditício aos pequenos empreendedores.

Temas em pauta:

  • Implementação da Política Nacional das MPEs - destaque para os esforços visando à concretização dos princípios estabelecidos nesta política, visando ao crescimento sustentável do segmento empresarial de menor porte;
  • Crédito e Financiamento para Empreendedores - análise das políticas de crédito disponíveis e propostas para facilitar o acesso ao financiamento por parte das micro e pequenas empresas, fundamentais para impulsionar o desenvolvimento econômico;
  • Desburocratização do Setor - discussão sobre medidas para simplificar os processos administrativos e burocráticos enfrentados pelos empreendedores, visando estimular a formalização e o crescimento dos negócios;
  • Inovação Tecnológica - avaliação do papel da inovação tecnológica como catalisador do progresso e da competitividade das micro e pequenas empresas no mercado globalizado;
  • Capacitação Empreendedora - enfoque na importância da capacitação e do desenvolvimento de habilidades empreendedoras para o fortalecimento e a sustentabilidade dos negócios.

A presença do vice-presidente da República e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), Geraldo Alckmin, junto ao ministro do MEMP, Márcio França, garante respaldo político a este evento de grande relevância para o setor empreendedor brasileiro. Além disso, o encontro contará com a participação de representantes do setor, do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e de parlamentares.

Receita Federal deve indenizar contribuinte que foi impedido de atuar como MEI

Publicado em: 27/03/2024 Fonte: Contábeis

A Justiça determinou que a União Federal indenize um contribuinte devido a um erro cometido pela Receita Federal. 

No caso em questão, a Receita Federal cadastrou o nome do homem como sócio de uma empresa da qual ele nunca fez parte, nem tinha conhecimento. Esse erro impediu o contribuinte de formalizar seu cadastro como Microempreendedor Individual (MEI) por cerca de 18 meses.

O problema veio à tona quando o autor do processo tentou abrir sua empresa e descobriu que seu CPF estava vinculado a um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no site do governo federal, o que impossibilitava a abertura do MEI. 

Mesmo após comparecer pessoalmente a uma unidade da Receita Federal em São Paulo, a situação não foi corrigida prontamente.

Embora a União tenha alegado ter realizado a correção após solicitação do autor, a magistrada considerou que o equívoco teve repercussões significativas na vida do contribuinte. 

Isso porque, o CPF é fundamental para uma série de atividades cotidianas, como abertura de contas, cadastros, retirada de documentos e realização de negócios.

A decisão, proferida pela juíza Maria Vitória Maziteli de Oliveira, da 4ª Vara do Gabinete JEF de São Paulo, destaca que as instituições públicas são responsáveis pelos danos causados por seus agentes, adotando uma postura de responsabilidade objetiva.

Diante disso, a juíza determinou que a União deve indenizar o contribuinte em R$ 3 mil, valor que considerou adequado para compensar os transtornos causados. 

Segundo a decisão, não houve comprovação de outras repercussões na vida do autor, mas a indenização visa assegurar que os objetivos sejam alcançados.

Receita reabre Litígio Zero e permite parcelamento em até 115 vezes

Publicado em: 27/03/2024 Fonte: Jota

A Receita Federal reabriu o programa Litígio Zero, por meio do qual pessoas físicas e jurídicas com débitos de até R$ 50 milhões podem quitá-los com até 100% de redução dos juros e multas. O programa prevê ainda a possibilidade de parcelamento em até 115 vezes.

A disposição consta no Edital de Transação por adesão 01/24, publicado nesta terça (19/3) no Diário Oficial da União. O prazo para inscrição de débitos vai de 1º de abril a 31 de julho deste ano.

Como tem ocorrido em transações tributárias, o Litígio Zero 2024 prevê melhores condições para débitos irrecuperáveis e de difícil reparação. Há, ainda, a possibilidade de utilização de base negativa de CSLL e prejuízo fiscal para pagamento dos débitos. Podem ser inscritos valores que estão no âmbito da Receita Federal, o que inclui os débitos em debate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Para aderir ao programa, os contribuintes devem abrir mão de contestar os débitos administrativa e judicialmente.

Condições de pagamento

O edital traz uma gradação de descontos a depender da classificação do crédito. Se ele for considerado irrecuperável ou de difícil recuperação, a Receita Federal oferece redução de até 100% no valor dos juros e multas. Essa redução é limitada a 65% do valor do crédito objeto da negociação.

O contribuinte deverá pagar a entrada de 10% do valor da dívida, em até cinco parcelas, e dividir o restante em até 115 vezes. Outra opção é utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023. Neste caso, as empresas devem pagar em dinheiro um valor correspondente a 10% do saldo devedor, em até cinco parcelas, e até 70% da dívida com esses créditos. O saldo residual pode ser dividido em até 36 vezes.

Na segunda classificação, estão os créditos com alta ou média perspectivas de recuperação. Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar, no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos, em até cinco vezes. Ele também poderá utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e dividir o saldo residual em até 36 prestações. Outra alternativa é realizar uma entrada de 30% do valor da dívida, que pode ser dividida em até cinco vezes, e pagar o restante em até 115 vezes.

O edital também contempla dívidas de até 60 salários-mínimos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Para negociar esses débitos, os contribuintes devem dar uma entrada de 5% do valor da dívida negociada, em até cinco parcelas. O restante pode ser parcelado no período que vai de 12 a 55 meses. O fisco também autoriza uma redução que vai de 30% a 50%, inclusive no montante principal da dívida. Quanto maior o prazo de parcelamento, menor a redução.

Você consegue gerenciar conflitos no ambiente de trabalho?

Publicado em: 26/03/2024 Fonte: Jornal Contábil

Administrar conflitos no ambiente de trabalho é uma tarefa bem mais difícil do que parece e nem todo mundo consegue fazer com maestria. Afinal, um conflito pode surgir a partir de várias possibilidades diferentes, o que torna complicado contornar a situação, ainda mais quando não se está por dentro do ocorrido.

Muitas vezes, um conflito nasce a partir de algo considerado pequeno, ou sem importância, mas que a longo prazo, vira uma bola de neve. Isso gera graves consequências para todos, podendo impactar um grande número de colaboradores, e a empresa será a principal afetada diante de um desentendimento, sendo quem mais perde.

É papel da gestão buscar meios de resolver, seja um conflito entre os integrantes do próprio time ou até mesmo um conflito de um colaborador com o gestor. No entanto, para que isso seja possível, antes de tudo é necessário entender quais foram as causas desse conflito e como surgiu, pois obviamente não foi “do nada”.

Depois de entender o que motivou a confusão, o ideal é que o gestor saiba quem são os envolvidos e ouça os lados, com o objetivo de fornecer um parecer justo sobre o ocorrido. Em algumas situações, a resolução é mais fácil e pacífica, em outros, mais sérios, pode ser que não seja tão tranquilo quanto desejado.

Em ambos os cenários é fundamental manter a neutralidade e a transparência, tentando compreender a situação a fundo, sem procurar ou apontar culpados. Os colaboradores devem ver que a situação em questão poderia ter sido tratada de outra forma, sem que fosse necessário brigas ou desentendimentos.

Aliado a isso, o gestor deve fazer propostas que funcionem para ambos, buscando chegar em um acordo em que todas as partes estejam satisfeitas. Com certeza essa atitude ajudará a evitar que conflitos parecidos aconteçam de novo, o que é extremamente válido em um ambiente de trabalho.

Vale destacar que em momentos assim, é essencial chegar a um consenso, pois é o que fará com que os envolvidos saiam desse conflito melhores e vejam a situação com um aprendizado, se sentindo novamente motivados para continuar no trabalho e engajados em entregar performances cada vez melhores.

E quando falamos sobre metas? Quantas vezes não nos frustramos por uma expectativa não atendida? Sim, daí pode gerar outro tipo de conflito. “Eu esperava determinada coisa.” “Você disse que…” “Mas eu quis dizer outra coisa”. Pois é, temos que ser o mais claro e específico possível para gerar a menor possibilidade de confusão.

Todos precisam trabalhar com clareza de direção e alinhados em relação ao resultado que precisam alcançar enquanto indivíduos e enquanto time. Devemos evitar ao máximo metas qualitativas, pois são as que têm potencial para gerar mais conflitos pela diferença de expectativas dentro da sua equipe ou com a própria liderança.

Neste contexto, a gestão deve sempre prezar pela paz e zelar pela criação de um ambiente de trabalho seguro, onde cada um se sinta à vontade para ter trocas e falar quando algo incomoda, sem haver a necessidade de conflitos. Assim, é viável que o convívio seja mais agradável e a equipe se entenda melhor.

Por Pedro Signorelli é um dos maiores especialistas do Brasil em gestão, com ênfase em OKRs.